O Brasil viveu o pior trimestre de desemprego desde 2009. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego no país foi de 14,1% no último trimestre de 2020 (14 milhões de pessoas). Já no início de janeiro de 2021, a vacina para a Covid-19 traz esperanças de uma retomada na economia e, consequentemente, nos empregos. Neste cenário, surge uma dúvida: Quem recusar a vacina pode ser demitido por justa causa ou impedido de ser contratado?
A resposta é que ainda não há entendimento pacífico sobre a pergunta. A advogada e professora de Direito Deborah Jaime, da UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau em Teresina, pontua que essa é uma discussão nova no âmbito jurídico e que, ainda assim, é importante construir algumas argumentações sobre o tema e aguardar o desenrolar pelos Tribunais.
“Não há entendimento pacífico sobre a demissão por justa causa se colaborador rejeitar a vacina. O tema é complexo e envolve questões que vão além do Direito do Trabalho, como debates constitucionais que tratam do direito de liberdade, em específico no que diz respeito ao poder de decisão do indivíduo sobre si. Mas, quando se fala de vacinação está em debate o bem-estar da coletividade”, comenta Deborah.
De acordo com a professora, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, em seu voto no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, argumentou que não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. “Em resumo, quando se trata de vacinação, a proteção da coletividade se sobrepõe ao interesse do indivíduo. Assim, se o Supremo entende que o compromisso é coletivo e não individual e, aqueles que forem contrários devem arcar com consequências disso, podemos dizer que a demissão por justa causa pode ser uma dessas consequências”, explica a advogada.
A base jurídica para isso está nos artigos 157 e 158 da CLT quando afirma que o empregador tem a obrigação de cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157, I) e o empregado deve colaborar com a empresa na aplicação destas normas (art. 158, II), de modo que sua desobediência poderá levar à demissão. Deborah também pontua que a recusa da vacinação, em razão de interpretação da CLT, pode ser considerada insubordinação, levando à demissão após processo legal.
“Pode-se dizer que a recusa na vacinação pode ser enquadrada como ato de insubordinação, ou ainda, naqueles casos em que o empregado sabe ter Covid-19, mas esconde de seu empregador, nesta situação é claro o ato de improbidade, que também enseja demissão por justa causa. Mas, antes de chegar à demissão, é necessária uma advertência ou suspensão do empregado para o caso de insistir na recusa da vacinação”, finalizou a professora Deborah Jaime.